REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
TITULO I - DA CÂMARA MUNICIPLA
Art. 1º - O Poder legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhado ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal constituem-se na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto a execução orçamentária e a julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivos em geral, sob o prisma de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética- político –administrativa, com a tomada de medidas sanatórios que se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções de julgadores ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º - A Câmara Municipal está instalada nas dependências do Poder Legislativo estando sua sede localizada á Rua Cardeal Arcoverde, s/n – Centro – Pesqueira, Estado de Pernambuco.
Art. 8º - No recinto das reuniões do Plenário não poderão ser afixadas quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidárias, ideológica, religiosa u de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, exceto nas ocasiões em que se realizam convenções partidárias, na forma da lei.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica á colocação do brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como da obra artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público, exigir, poderá o recinto da reunião da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade.
Art. 10º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, às 10:00 h no primeiro ano de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes para a posse de sues membros, do Prefeito do Vice-Prefeito e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará independentemente do número de vereadores no local, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes;
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados, com a proclamação do resultado da votação;
§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa;
§ 5º - No ato de posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma sessão, e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 11 - Cumprido o disposto no § 5º do artigo, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores e quaisquer autoridades presentes que desejam manifestar-se.
Art. 12 – O Vereador que não tomar posse no prazo previsto no § 20 do artigo 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 83.
Art. 13 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização o que se dará impreterivelmente no prazo a que se refere o § 20 do artigo 10.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
TITULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, leitos através de sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 8º - Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo, cada ano uma seção legislativa.
Art. 9º - A Câmara Municipal será constituída de um número variável de Vereadores, proporcionalmente à população do município, observados os limites estabelecidos pela Constituição Estadual.
SEÇÃO II - DA COMPETENCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10º – Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II – a dívida pública municipal e autorização das operações de crédito
III – O Sistema Tributário, a arrecadação e a aplicação das rendas e outras matérias financeiras ou tributarias, inclusive isenção, anistia fiscal e remissão de dividas;
IV – autorização para alienação, aforamento, cessão de uso e arrendamento de imóveis do Município e para recebimento de doenças em encargos;
V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração pública e fixação de sua remuneração;
VI – concessão e permissão de serviços públicos municipais;VII – constituição de direitos reais sobre bens do município.
VIII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
IX – instituição do Plano diretor;
XI - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
Art. 11º – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa Diretora e destituir qualquer dos seus membros na forma regimental;
II – elaborar seu regimento interno e organizar os seus serviços administrativos;
III – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los do exercício do cargo;
IV – conceder licença, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário dos Cargos;
V – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, para tratar de interesse do Município;
VI – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando for o caso;
VII – criar comissões parlamentares de inquérito, para a apuração de fato da competência municipal;
VIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração Municipal;
IX – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades e órgãos da administração direta e indireta para prestarem informações sobre matéria de sua competência.
X – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XI – decidir sobre a perda de mandato de Vereador;
XII – apreciar os vetos opostos pelo Prefeito;
XIII – conceder honrarias a pessoas ou entidades que tenham prestado relevante serviço ao Município, na forma que a lei dispuser;
XIV – julgar, na forma da lei, as contas de sua Mesa Diretora, do Prefeito e das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município
§ ÚNICO – Sobre assuntos de sua economia interna, a Câmara delibera através de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto legislativo.
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